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Por: Imprensa Sindserv

O Sindicato é minoria na Comissão e não concorda, na íntegra, com o texto aprovado pela maioria da Comissão, que ainda conta com representantes da Prefeitura e da Câmara dos Vereadores.Essa é a minuta inicial da Comissão que irá ser debatida com os trabalhadores e na Cãmara dos Vereadores.

Servidor: Fique atento e participe dessas discussões!
Direitos se ampliam, não se reduzem.

Veja a íntegra da proposta do novo estatuto

LEI COMPLEMENTAR Nº ___/___

de ______________________________


Dispõe sobre o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DE SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS.

 

 

O Prefeito Municipal de São José dos Campos, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

TITULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta lei complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município, de suas Fundações e Autarquias.

 

Art. 2º. Para efeitos desta lei complementar, são servidores as pessoas:

I - investidas em cargo público;

II- ocupantes de funções .

Art. 3º. Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único: Os cargos públicos, acessíveis aos brasileiros e aos estrangeiros, na forma da lei; são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

Art. 4º. Aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados por referências numéricas ou símbolos de identificação, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.

§ 1º. Referência é o número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimentos.

§2º. Grau é a letra indicativa do valor progressivo da referência.

§3º. O conjunto de referência e grau constitui o padrão de vencimentos.

Art. 5º. É proibido o exercício de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REDISTRIBUIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E READAPTAÇÃO

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 6º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I – a nacionalidade brasileira ou estrangeira, na forma da lei;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

Parágrafo Único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

 

Art.7 º. Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras e para tais pessoas serão reservadas no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 1º. Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resultar em número fracionado, adotar-se-á o seguinte procedimento:

I – Se a fração do número for inferior a 0,5 (cinco décimos), este poderá ser desprezado, não se reservando vagas para pessoas com necessidades especiais;

II – Se a fração do número for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), este será arredondado, de modo que o número de vagas destinadas às pessoas com necessidades especiais seja igual ao número inteiro subseqüente.

§ 2º. Para a aplicação dos incisos supra considerar-se-á a somatória das vagas disponibilizadas durante a validade do concurso público.

 

Art.8º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente.

Art. 9º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 10. São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II – promoção dentro da carreira;

III - reintegração;

IV - recondução;

V - reversão;

VI - aproveitamento;

SEÇÃO II

Da Nomeação

Art. 11. A nomeação é o ato pelo qual o cargo público é atribuído, originalmente, a uma pessoa, e far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II - em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo único : As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas à atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Art. 12. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único: Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública e seus regulamentos.

 

SEÇÃO III

Do Concurso Público

Art. 13. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei.

 

Art. 14 . O concurso público terá validade de 2 ( dois ) anos, contados de sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, a juízo da administração.

Parágrafo Único. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será publicado no Boletim do Município.

 

Art. 15. Em caso de empate na classificação, terão preferência, sucessivamente, os concursados:

I – com maior número de dependentes;

II – com a maior idade;

 

SEÇÃO IV

Da Posse e do Exercício

Art. 16. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

§ 1º. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente para o exercício do cargo.

§ 2º. Perderá o direito à vaga o concursado que, convocado com o prazo não inferior a 5 (cinco) dias, deixar de se submeter a inspeção médica.

§ 3º. São competentes para dar posse:

I - o Prefeito aos Secretários Municipais e autoridades a este equiparadas;

II - o responsável pelo órgão de pessoal nos demais casos.

 

Art. 17. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, bem como ser entregue cópia do Estatuto dos Servidores.

§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato de provimento.

§ 2º. Empossado o servidor, esse no prazo de até 6 meses participará de processo de integração, oportunidade em que será cientificado dos direitos, deveres e benefícios, inclusive das entidades representativas.

§ 3º. Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação e promoção.

§ 5º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, bem como sobre a percepção de proventos de aposentadoria ou pensão de qualquer esfera do Poder Público.

§ 6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo.

 

Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§1º. É de até 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

§2º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

 

Art. 19. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo Único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

 

Art. 20. A promoção não interrompe o tempo de exercício , que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

 

Art. 21. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, salvo quando a lei municipal estabelecer duração diversa.

§ 1o . O divisor para apuração do valor-hora é de duzentas horas para a jornada de trabalho de quarenta horas, adotando-se a proporcionalidade para as jornadas de trabalho diferenciadas.

§ 2o . Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante, integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

Art. 22.. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão física e mental e capacidade serão objetos de avaliação para desempenho do cargo, observados, dentre outros, os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

 

§ 1º. Até seis meses após o fim do período de estágio probatório, será submetido obrigatoriamente à homologação da autoridade competente a avaliação de Comissão de desempenho do servidor especialmente designada para esse fim, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento, sendo-lhe assegurado prazo de 15( quinze ) dias para defesa.

§ 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 26.

§ 3º. Não serão considerados para efeitos de estágio probatório os afastamentos legais do servidor superiores à 30 (trinta) dias contínuos.

SEÇÃO V

Da Estabilidade

Art. 23. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, após avaliação especial de desempenho por comissão constituída por servidores efetivos com mais de 3 (três) anos de exercício para essa finalidade, no prazo do parágrafo 1º do artigo 22, onde seja assegurada ampla defesa e contraditório.

 

Art. 24. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa e contraditório.

 

SEÇÃO VI

Da Reintegração

Art. 25. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial ou administrativa, com ressarcimento de todas as vantagens, devidamente atualizadas.

§ 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade proporcionalmente remunerada, observado o disposto nos artigos 30 e 31.

§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.

SEÇÃO VII

Da Recondução

Art. 26. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrente de:

I- Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo do Município;

II- reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 30.

SEÇÃO VIII

Da Reversão

Art. 27. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por Junta Médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

 

Art. 28. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.

 

Art. 29. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 ( setenta ) anos de idade.

 

SEÇÃO IX

Do Aproveitamento

Art. 30. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Art. 31. O órgão competente de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública municipal.

 

Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de 10 ( dez ) dias, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de :

I - exoneração;

II - demissão;

III – promoção;

IV - aposentadoria;

V - posse em outro cargo inacumulável;

VI - falecimento.

 

§ 1º. A quitação de eventuais direitos pecuniários decorrentes de atos de exoneração, demissão ou aposentadoria de servidor, deve ser efetuada no prazo máximo de dez dias, contados a partir do dia da comunicação do ato.

§ 2º. A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior, implica em correção pelos índices legais, do valor devido, salvo quando não devolvidos os bens da Municipalidade sob sua responsabilidade, inclusive crachá e cartões, ou ainda, quando comprovadamente o servidor der causa à mora.

§ 3º. No caso de falecimento de servidor, o pagamento será feito aos seus dependentes habilitados no Departamento de Recursos Humanos, ou reconhecidos judicialmente.

§ 4º. Os servidores celetistas, no ato de quitação, serão assistidos pelo sindicato da categoria .

Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á :

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 

Art. 35. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á :

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

CAPÍTULO III

DA REDISTRIBUIÇÃO

SEÇÃO I

Da Redistribuição

Art. 36. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo e função, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.

Parágrafo único. A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

 

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 37. Os servidores investidos em cargo de direção ou chefia terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.

§ 1º. O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.

§ 2º. O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no artigo 53.

Art. 38. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria e secretários municipais.

 

CAPÍTULO V

DA READAPTAÇÃO

Art. 39. Readaptação é a atribuição ao servidor de encargos mais compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2º. A readaptação não acarretará alteração de vencimento.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, incluído o plano de carreira.

Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1º. A remuneração do servidor investido em cargo em comissão será acrescida da gratificação, quando for o caso, correspondente entre a diferença de um cargo ou função e o para o qual foi designado, enquanto nele permanecer.

§ 2º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

 

Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, fixada ao Prefeito Municipal, ressalvados os casos previstos em lei.

 

Art. 43. O servidor perderá:

I - a remuneração dos dias em que faltar em serviço, salvo quando justificados pelo seu superior ou nas ausências abonadas;

II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e ausências iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos ao mês, salvo quando justificadas pelo seu superior.

Art. 44. Salvo por imposição legal, adiantamentos salariais ou mandado Judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração.

Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 45. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração, em valores atualizados.

§1º. A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.

§2º. Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.

 

Art. 46. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 30 ( trinta ) dias para quitar o débito.

Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Art. 47. O vencimento e a remuneração não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

Art. 48. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens :

I - diária;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1º. As diárias não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.

§ 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento, nos casos e condições indicados em lei.

 

Art. 49. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de outros acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇÃO I

Das Diárias

Art. 50. O servidor que, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.

Parágrafo Único. A diária será concedida por dia de afastamento e reajustada periodicamente.

Art. 51. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 ( cinco ) dias.

Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

 

SEÇÃO II

Das Gratificações e Adicionais

Art. 52. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação pelo exercício de cargo de direção, chefia e assessoramento, quando prevista em lei;

II - 13º salário;

III - adicional por tempo de serviço;

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI - adicional noturno;

VII - adicional de férias;

VIII - sexta-parte;

IX - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho, conforme previsto em lei.

SUBSEÇÃO I

Do cargo de provimento em comissão

Art. 53. Ao servidor com, pelo menos 3 ( três ) anos de exercício, investido em cargo de provimento em comissão, é assegurada a percepção, como gratificação, que será paga automaticamente e independente de requerimento, da diferença entre o seu cargo ou função e o para qual tenha sido designado. (redação alterada pela lei complementar n.º 144/96)

§ 1º. A gratificação prevista neste artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria à razão de 1/5 ( um quinto ) ao ano, até o máximo de 5 ( cinco ) quintos.

§ 2º. A incorporação de que trata o parágrafo primeiro é extensiva ao servidor que exerça ou tenha exercido há mais de 5 ( cinco ) anos um cargo de provimento em comissão, diferente do seu padrão ou função, ficando este padrão igualitariamente ao padrão deste cargo comissionado, mesmo que este seja modificado ou reclassificado.

 

Art.54. O servidor designado para exercer cargo de provimento em comissão e que perceba remuneração total superior ao do cargo a ser exercido, receberá uma gratificação de 20% (vinte por cento) calculada sobre a remuneração total da função de origem, enquanto no cargo permanecer.

 

Art.55 Os cargos de provimento em comissão de Supervisor serão ocupados exclusivamente por servidores públicos efetivos com mais de 3 anos de exercício.

Art.56 . Os cargos de provimento em comissão da Administração Tributária serão exercidos exclusivamente por servidores efetivos com mais de 3 anos de exercício.

 

Da função de confiança

Art. 57. A função de confiança de monitor destina-se ao apoio e assessoramento e serão ocupadas exclusivamente por servidores públicos efetivos com mais de 3 anos de exercício.

Art.58. O servidor designado para a função de confiança de monitor perceberá uma gratificação de 20% que incidirá sobre a remuneração, enquanto permanecer na função.

Art. 59 . Não se aplicam esses artigos aos servidores ocupantes de função de confiança ou de cargo em comissão do quadro magistério, que são regidos por legislação especial.

SUBSEÇÃO II

Do 13º Salário

Art. 60. O 13º salário corresponde a 1/12 (um doze avos)da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 61. A gratificação será paga em duas parcelas iguais, ocorrendo a primeira até 20 de novembro e a segunda até 15 de dezembro.

Parágrafo Único. A primeira parcela poderá, havendo disponibilidade financeira, ser antecipada ao servidor quando do gozo de suas férias, se requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 62. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 63. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

SUBSEÇÃO III

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 64. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público municipal, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 40, até o máximo de 35 (trinta e cinco) anos.

Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.

SUBSEÇÃO IV

Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade

Art. 65. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional fixado em lei.

§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

 

Art. 66. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações em locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

§ 1o . A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso, mediante laudo médico oficial.

§ 2o . O servidor deverá ser informado pelo SESMT - Serviço Especializado de Segurança do Trabalho, por escrito, sobre a natureza e o risco das substâncias e processos de produção de seu setor, bem como sobre as medidas que são adotadas para prevenção de acidentes e doenças de trabalho.

§ 3o . O servidor somente ficará exposto em atividade habitual e permanente nos locais de trabalho descrito no parágrafo anterior se o SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho) garantir por escrito a existência de E.P.C. (Equipamento de Proteção Coletiva) ou a doação de E.P.I. (Equipamento de Proteção Individual) que eliminem os agentes agressivos .

Art. 67. Na concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Art. 68. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este artigo serão obrigatoriamente submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

 

SUBSEÇÃO V

Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 69. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) no mínimo, em relação à hora normal de trabalho, nos dias comuns, e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados, recebendo os benefícios correspondentes.

Art. 70. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, exceto casos considerados imprescindíveis pela administração.

Parágrafo único. As horas extraordinárias integram a remuneração do servidor para efeito de férias e décimo terceiro salário .

SUBSEÇÃO VI

Do Adicional Noturno

Art. 71. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 30% (trinta por cento), computando-se, cada hora, com cinquenta e dois minutos e trinta segundos. (redação alterada pela lei complementar nº 126/95)

Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo sessenta e dois.

 

SUBSEÇÃO VII

Do Adicional de Férias

Art. 72. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer cargo de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

SUBSEÇÃO VIII

Da Sexta-Parte

Art. 73. O servidor que completar 20 (vinte) anos de exercício no serviço público municipal perceberá importância equivalente à sexta parte do seu vencimento.

Art. 74. A sexta-parte incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.

SUBSEÇÃO IX

Do plano de carreira

Art. 75 . A promoção por tempo de serviço consiste, igualmente, na progressão do servidor dentro da mesma referência e da mesma função.

Art.76. Cada período de 3 (três) anos de efetivo exercício no serviço público municipal corresponderá a uma promoção do servidor que acrescerá 10% da sua remuneração .

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 77. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que não poderão ser acumuladas.

§ 1º. Ocorrendo faltas injustificadas, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço por mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 2º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses do exercício.

§ 3º. As férias serão concedidas de conformidade com o interesse do serviço.

§ 4º. Perderá as férias o servidor que tirar licença saúde por mais de seis meses.

Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

§ 1º. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência e que não tenha ultrapassado o limite de faltas a que se refere o inciso I do artigo anterior.

§ 2º. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

Art. 79. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

Art.80 . O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

 

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III- para serviço militar;

IV - para atividade política;

V - para o desempenho de mandato classista.

VI – para tratar de interesses particulares.

 

Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

SEÇÃO II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.

Art. 83. Será concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou convivente, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente até segundo grau civil, mediante comprovação junto ao Setor Médico competente.

§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer do Setor Médico competente, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

 

SEÇÃO III

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 84. Será concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou convivente que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandado eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Parágrafo Único . A Licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

 

SEÇÃO IV

Da Licença para o Serviço Militar obrigatório

Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

 

SEÇÃO V

Da Licença para Atividade Política

Art. 86. O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Parágrafo Único. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo ou função de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, com remuneração, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição.

SEÇÃO VI

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 87. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato eletivo sindical representativo da categoria, com a remuneração da função ou cargo efetivo.

§ 1º. A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, em caso de reeleição.

§ 2º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção, até o máximo de 4 (quatro).

 

SEÇÃO VII

Da Licença para tratar de interesses particulares

Art. 88. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.

§ 1º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos três anos do término da anterior ou de sua prorrogação.

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS

SEÇÃO I

Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 89. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses :

I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas.

§ 1º. Na hipótese dos incisos deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade solicitante, exceto quando o solicitante for órgão do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, do Poder Legislativo local, autarquia e fundações municipais .

§ 2º. Na hipótese de o Município arcar com o ônus da remuneração, esta se limitará ao vencimento, sem a inclusão de vantagens transitórias e adicionais por trabalho extraordinário

§3º. Na cessão efetuada com ônus para o Município, o servidor não sofrerá nenhum prejuízo, computando inclusive o plano de carreira e o ATS.

§ 4º. A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Boletim do Município.

SEÇÃO II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 90. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Parágrafo Único. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

SEÇÃO III

Do Afastamento Automático por prisão

Art. 91 . O servidor preso em flagrante ou previamente, ou recolhido em decorrência de pronúncia, denúncia ou condenação por crime inafiançável, será considerado afastado do exercício do cargo, enquanto durar a prisão temporária.

Parágrafo único. Cumprida a prisão o servidor deverá se apresentar as atividades laborais no prazo de 5 dias.

 

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

Art. 92. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue, a cada 6 (seis) meses;

II - por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, convivente, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, sogros, avós e netos.

III - ausências abonadas até o máximo de 6 (seis) ao ano, não podendo exceder uma ao mês.

Art. 93. Ao servidor estudante matriculado em estabelecimento de ensino oficial, autorizado e reconhecido, situado fora do Município, será concedido horário especial, com permissão para saída antecipada de 30 (trinta) minutos do horário normal de expediente.

§ 1º. Somente poderá solicitar esta autorização o servidor cujo horário de saída seja comum aos servidores.

§ 2º. O servidor interessado deverá comprovar a condição de estudante apresentando ao órgão competente de pessoal, declaração do estabelecimento de ensino, a cada 6 (seis) meses.

§ 3º. O servidor que for autorizado a gozar os benefícios deste artigo, deverá compensar a antecipação no horário de almoço ou em outro horário acordado com a respectiva chefia.

 

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 94. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 95. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 92, são considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

III - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

IV - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V - licença:

a) gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 15 (quinze) dias ao ano;

c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

d) por convocação para o serviço militar;

e) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento.

Art. 96. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de contribuição prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, inclusive às Forças Armadas;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

III - a licença para atividade política, no caso do artigo 86, parágrafo único;

IV - a licença para tratamento da própria saúde que exceder a 15 (quinze) dias por ano;

V - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo e classista;

VI - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

VII - o tempo de serviço militar obrigatório.

§ 1º. Em caso de reversão, o tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

§ 2º. O tempo de disponibilidade será computado, exclusivamente, para efeito de aposentadoria.

§ 3º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública ou privada.

§ 4º. Em regime de acumulação de cargos é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito e vantagens do outro.

 

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 97. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos órgãos municipais em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 98. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 99. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 100. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 101. O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recursos é de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 102. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 103. O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data de publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 104. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 105. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 106 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 107. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegabilidade.

Art. 108. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.

 

CAPITULO IX

DO SERVIÇO ESPECIALIZADO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Art.109. O Município manterá Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, com finalidade de:

I – assegurar a proteção dos servidores contra todo o risco que prejudique a sua saúde, que possa resultar de seu trabalho ou das condições em que este se efetue;

II – contribuir para a adaptação física e mental dos servidores, em particular pela adequação do trabalho aos servidores e pela sua colocação em lugares de trabalho correspondentes às suas aptidões.

III - contribuir para estabelecimento e manutenção do nível mais elevado possível do bem-estar físico e mental dos servidores.

§1º O SESMT terá função essencialmente preventiva, não se encarregando de comprovar as ausências por doenças justificadas, podendo realizar estudos para comprovar as circunstancias de motivação destas.

§2º A organização do SESMT será objeto de lei especifica.

§3º Em sendo considerado pela CIPA, chefia imediata ou pelo SESMT, que o local de trabalho oferece risco grave ou iminente à saúde do servidor, este poderá recusar-se a trabalhar naquele local ou condições, até que cessem as condições desfavoráveis.

§ 4º Em caso de acidente do trabalho, a chefia imediata do servidor acidentado deverá enviar ao SESMT, com copias ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Publico Municipal e à CIPA do setor de lotação do servidor acidentado, no prazo máximo de 48 horas, comunicação detalhada do acidente, e, quando for o caso, informação sobre registro policial.

§ 5º O SESMT, após recebida à comunicação de acidente de trabalho, deverá analisar o acidente e apresentar laudo conclusivo sobre o mesmo, encaminhando cópia ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal.

Art. 110. O SESMT deverá inspecionar diariamente os locais de trabalho, emitir relatórios aos responsáveis informando-lhes os riscos de acidente de trabalho existentes, bem como cientificá-los das responsabilidades legais na ocorrência dos mesmos.

T Í T U L O I V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 111. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares, bem como os prazos a que esteja obrigado;

IV - cumprir a ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior, as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XIII – participar do processo de integração e dos cursos de capacitação, em horário de trabalho, quando convocado;

XIV – apresentar anualmente a cópia da declaração de bens.

Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa e contraditório.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 112. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo de comissão ou função de confiança, cônjuge, convivente ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade simples, ou exercer o comércio ou atividade empresarial, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou convivente;

XII - receber propina, comissão ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIV - proceder reiteradamente de forma desidiosa;

XV - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviço ou atividades particulares;

XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitória;

XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

XVIII – assediar moralmente independente da relação hierárquica;

XIX – assediar sexualmente independente da relação hierárquica;

XX – recusar-se atualizar seus dados cadastrais funcionais quando solicitado.

Parágrafo Único. Aos Secretários Municipais aplicam-se as restrições previstas na Lei Orgânica do Município.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 113. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos , bem como a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pagos pelo Poder Público com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.

§ 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos territórios e dos Municípios.

§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários e deve obedecer ao limite do texto constitucional.

§3º. A compatibilidade de horários do servidor em atividade será analisada pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos.

Art. 114. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão.

Art. 115. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 116. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 117. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 47, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 118. A responsabilidade civil e administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 119. As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 120. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 121. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

Art. 122. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que delas provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, respeitando sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Art. 123 – Todo e qualquer ato administrativo que envolva a aplicação das sanções disciplinares previstos neste Estatuto, deverá ser motivado.

Art. 124 – A demissão a bem do serviço público, que ocorrerá quando da prática dos atos de improbidade administrativa previstos em lei específica, incompatibiliza o servidor sancionado que não poderá ser investido em novo cargo, emprego, ou função pública municipal pelo prazo de cinco anos.

Art. 125 .– São circunstâncias atenuantes especiais na aplicação da sanção administrativa disciplinar:

I – A prestação de mais de 10 anos de serviço sem antecedentes disciplinares;

II -A confissão espontânea da infração;

III - A reparação do dano causado ao patrimônio do Município, ao usuário ou a outro servidor, até o término do prazo para apresentação da defesa preliminar.

Art. 126. São circunstâncias agravantes especiais na aplicação da sanção administrativa disciplinar:

I - A premeditação;

II - O concurso de agentes;

III - O fato ser cometido durante o cumprimento de pena disciplinar;

IV - A Acumulação de infrações;

V - A reincidência;

VI - Dolo;

VII - A produção efetiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao ato de interesse geral, nos casos em que o servidor devesse prever essa conseqüência como efeito necessário.

Art. 127 . - As faltas puníveis por sanções administrativas disciplinares, de acordo com sua graduação, classificam-se em :

I - Leve;

II - Média;

III - Grave;

§ 1º . Falta leve é aquela que não acarreta prejuízo à Administração, mas que perturba a ordem do serviço.

§ 2º Falta média é aquela que, embora não se revista de gravidade, pode acarretar danos ao serviço ou ao patrimônio do Município ou ao usuário, ou exercer influência negativa sobre a disciplina, de um modo geral.

§ 3º Falta grave é aquela decorrente de dolo ou culpa grave, que pode ocasionar prejuízo ao Município ou ao seu quadro de servidores ou ao usuário.

§4º. Para os fins desse artigo a ausência injustificada ao serviço por oito dias interpolados no período de um ano será considerada falta leve; por vinte e quatro dias interpolados no período de três anos será considerada falta média e por trinta dias interpolados no período de quatro anos será considerada falta grave.

 

Art. 128. A advertência será aplicada por escrito, após processo de sindicância com procedimento sumário, sempre que a infração não justifique imposição de penalidade mais grave, nos casos de:

I - Falta leve;

II - Inobservância das condutas previstas nos artigos 111 e nos incisos I, III, IV, V , e XX do artigo 112.

Art. 129. A suspensão, que não poderá exceder a 30 dias, será aplicada em caso de:

I - Reincidência das faltas punidas com advertência, observando o artigo da prescrição, com suspensão de até 10 (dez) dias;

II – Falta média, com suspensão de 01 (um) a 15 (quinze) dias;

III - Falta grave; com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias;

IV – Inobservância das condutas previstas nos incisos II, VI, VII, VIII, X, XI, XV, XVI, XVII e XVIII do artigo 112.

§1º. Na aplicação da penalidade em razão de ausência injustificada ao serviço, a suspensão será de 01 (um dia) se caracterizado falta média e de 03 (três) dias se falta grave.

§2º. No caso do servidor plantonista cada ausência injustificada corresponderá à proporção da falta dentro da jornada especial.

§ 3º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, nos casos do parágrafo único do artigo 68, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 4º. O servidor suspenso perderá, durante o período de cumprimento da suspensão, a remuneração correspondente, observando-se os termos do artigo 77, §1º.

 

Art. 130. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo ou função;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa grave;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particulares, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apoderou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - corrupção;

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, bem como dos proventos deles decorrentes;

XIII - proceder reiteradamente de forma desidiosa;

XIV - transgressão dos incisos IX , XII, XIII e XIX do artigo 112.

Parágrafo único. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, bem como dos proventos deles decorrentes, o Departamento de Recursos Humanos notificará o servidor por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a apuração e regularização imediata, onde será dada oportunidade de contraditório e ampla defesa ao servidor.

Art. 131. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 132 A demissão nos casos dos incisos IV, VIII, X, XI do artigo 130 implica na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 133. A demissão por infringência aos artigos 112, incisos IX, XI, XVI, e 130, incisos I, IV, VIII, X e XI, incompatibiliza o ex – servidor para nova investidura em cargo público municipal.

Art. 134. Configura-se abandono de cargo ou função a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 135. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 40 (quarenta) dias, interpoladamente, durante o período de 5 (cinco) anos.

 

Art. 136. As penalidades disciplinares serão aplicadas, após o competente procedimento administrativo de apuração:

I - Pelo Prefeito, Presidente da Câmara, Presidente de Autarquias e Fundações, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;

II - Pelo Secretário de Administração quando se tratar de suspensão;

III - Pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos quando se tratar de advertência escrita.

§ 1º. O ato de imposição de penalidades mencionará sempre o fundamento legal e a causa por escrito.

§ 2º. A formalização das penalidades enumeradas nos incisos II e III serão solicitadas pela autoridade competente ao órgão de pessoal.

Art. 137. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quando as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ;

II - Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - Em 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência.

§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º. A abertura da sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Art. 138. – As penalidades de advertência e suspensão terão os seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não praticar neste período outra infração disciplinar, ressalvado os casos decorrentes de falta injustificada.

T Í T U L O V

DOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 139 . Qualquer servidor poderá e a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público deverá promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa e contraditório.

Art. 140. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito.

Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art.141. São procedimentos disciplinares:

I – A averiguação preliminar meramente investigatória;

II – O de Exercício da Pretensão Punitiva, nas seguintes formas:

a) Processo Sumário;

b) Processo de Sindicância;

c) Processo Disciplinar.

 

Art.142. Os preceitos legais contidos no título V se aplicam aos servidores integrantes da guarda municipal até a criação de legislação própria.

 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 143. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo ou função, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos ainda que não concluído o processo.

 

CAPÍTULO III

DA JUNTA DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Art. 144. A Junta de Procedimentos Disciplinares, vinculada à Secretaria de Administração do respectivo Poder, destinada a processar os feitos decorrentes do regime disciplinar, processos administrativos disciplinares e sindicância, bem como acompanhar junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos, no interesse do serviço público, os inquéritos e processos criminais instaurados em esfera penal, envolvendo servidores municipais, especialmente nos casos em que haja apuração da responsabilidade civil ou disciplinar.

Art. 145 . A Junta de Procedimentos Disciplinares será presidida por servidor efetivo com mais de 3 (três) anos de exercício ocupante do cargo efetivo de Procurador indicado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos e designado mediante portaria do Secretário de Administração.

Art. 146. A Junta de Procedimentos Disciplinares compõem-se de no mínimo:

Primeira Comissão Processante (Proced – 1);

Segunda Comissão Processante (Proced – 2);

Terceira Comissão Processante (Proced – 3).

§ - 1º . Cada Comissão Processante é composta por três servidores efetivos com mais de 3 (três) anos de exercício, como membro titulares, nomeados por portaria do Secretário de Administração, que indicará, dentre eles, o Presidente, bem como seu eventual substituto, no caso de seu impedimento ou afastamento será substituído pelo presidente da junta.

§ 2º . Serão também nomeados três membros suplentes, que exercerão funções administrativas e que poderão ser convocados pelo Presidente da Junta para atuar nos processos em que o membro titular encontrar-se impedido, por mais de quinze dias, de participar do processo em virtude do afastamento, licença ou férias.

§ 3º . Em caso de suspensão ou impedimento de membro da Comissão Processante, inclusive nas hipóteses previstas no parágrafo segundo do art.149, § 2º, o Secretário de Administração redistribuirá o respectivo processo para outra Comissão Processante.

§ 4º . Os membros das Comissões Processantes dedicarão tempo integral aos seus trabalhos.

Art. 147. A instauração de procedimentos disciplinares será publicada no Boletim do Município, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos e às respectivas unidades o acompanhamento e anotações cabíveis no prontuário do servidor envolvido.

Art. 148 . Para proporcionar o cumprimento do principio do contraditório e assegurar ao acusado no processo disciplinar cuja penalidade administrativa a ser aplicada seja a de demissão, quando ele for revel ou comparecer desacompanhado de Advogado, a Administração Pública Municipal nomeará um Procurador “ad hoc”.

Art.149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores efetivos com mais de 3 (três) anos de exercício designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 146, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo com mais de 3 (três) anos de exercício e ser bacharel em direito.

§ 1º. A comissão terá como secretário servidor designado pelo presidente, podendo a indicação recair em um dos seus membros.

§ 2º. Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, convivente ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau.

Art. 150. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo interesse público.

Parágrafo Único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado

SEÇÃO I

DA AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR

Art. 151 . Quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria, o Diretor do Departamento determinará a instauração de um procedimento de Averiguação Preliminar, somente para fins de investigação, que será inquisitório.

§ 1º . A Averiguação Preliminar de que trata o “caput” deste artigo poderá ser cometida à chefia imediata do servidor e terá caráter sigiloso

§ 2º. A Averiguação Preliminar deverá ser concluída no prazo máximo de quinze dias, que só poderá ser prorrogado, por igual prazo, mediante justificativa fundamentada.

§ 3º. Encerrada a Averiguação Preliminar, deverá ser elaborado um relatório final, encaminhando-se os autos, no prazo máximo de vinte e quatro horas, ao Diretor do Departamento que apreciará o acontecido e, concluindo pela existência da infração funcional, encaminhará, no prazo de dois dias, à Junta de Procedimentos Disciplinares, na Secretária de Administração.

DO PROCESSO SUMÁRIO

Art.152 . Instaura-se o procedimento sumário quando a falta disciplinar for punida com advertência.

Parágrafo Único. A instauração, a condução e a decisão do processo será de responsabilidade do presidente da Junta de Procedimentos Disciplinares, que poderá ser auxiliado por servidor efetivo com mais de 3 (três) anos de exercício e ser bacharel em direito.

Art.153 . O processo inicia-se com o relatório do Diretor do Departamento a que estiver vinculado o servidor, que será provocado pela chefia imediata do servidor, noticiando as circunstâncias em que ocorreu a infração disciplinar.

Parágrafo Único. O presidente da Junta de Procedimentos Disciplinares dará vista ao servidor para apresentação de defesa no prazo de cinco dias, seguindo-se a decisão.

DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA

Art.154. O Processo de Sindicância é destinado a apurar responsabilidade do servidor quando a infração cometida, por suas características e proporções, comportar a aplicação da pena de suspensão de até trinta dias, nele observando-se o princípio do contraditório e assegurando-se ao acusado a ampla defesa.

§ 1º . O Processo de Sindicância deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, que só poderá ser prorrogado, por igual prazo, mediante justificativa fundamentada.

§ 2º . Os autos da averiguação preliminar se existentes integrarão o processo

Art. 155. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidades de suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Art.156. O Processo de Sindicância terá forma sumária, iniciando-se com a portaria do Secretário de Administração que fixou a Comissão Processante.

§ 1º . A Comissão Processante determinará seja procedida a notificação do acusado, acompanhada de cópia da denúncia, para apresentar defesa preliminar, no prazo de cinco dias, indicando, ainda, as provas que pretenderá produzir.

§ 2º. A notificação será realizada por membro da comissão designado que, na cópia, certificará a entrega da denúncia ao acusado e deste colherá recibo, apondo sua assinatura.

§ 3º. Recusando o acusado em apor recibo na cópia da notificação, será lavrado termo próprio, assinado pelo notificante e por duas testemunhas que presenciaram a entrega, tornando a notificação válida.

§ 4º . Quando não for possível a notificação pessoal do acusado, será a notificação efetivada por edital, publicado no Boletim do Município, com prazo de cinco dias

§ 5º O servidor e as testemunhas indicadas na defesa prévia serão intimados a comparecer em dia, hora e local determinados para instrução do processo.

Art.157. Ao acusado que não comparecer ou não apresentar defesa, será nomeado Procurador dativo, restituindo-se-lhe o prazo para a apresentação da defesa preliminar.

Parágrafo Único . Será nomeados um procurador “ad hoc”para acompanhar os atos em que não comparecer o procurador nomeado nos autos.

Art.158 . Após a apresentação da defesa preliminar, será realizada a audiência para oitiva dos envolvidos e testemunhas, na seguinte ordem:

a) o acusado;

b) as testemunhas arroladas na denuncia;

c) as testemunhas arroladas na defesa preliminar.

§ 1º. A realização de diligências complementares, determinadas de ofício pelo Presidente da Comissão Processante ou requeridas pela defesa e deferidas, não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias após a realização da audiência que se refere o parágrafo anterior.

§ 2º. Encerrada a instrução, o acusado ou seu defensor será intimado a apresentar as alegações finais de defesa, no prazo de até cinco dias.

Art.159 . Havendo pluralidade de acusados e de defensores, os prazos assinalados para a defesa são contados em dobro.

Art.160. A Comissão Processante, no prazo de três dias após a apresentação das alegações finais de defesa, emitirá relatório e parecer conclusivo, opinando pela absolvição ou pel