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Estatuto do Servidor

LEI COMPLEMENTAR Nº 056/92

DE 24 DE JULHO DE 1992

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, de suas Fundações e Autarquias.

LEI COMPLEMENTAR Nº 056/92

de 24 de julho de 1992

Dispõe sobre o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DE SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS.

O Prefeito Municipal de São José dos Campos, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

TITULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta lei complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município, de suas Fundações e Autarquias.

Art. 2º. Para efeitos desta lei complementar, são servidores as pessoas:

I - investidas em cargo público;

II- ocupantes de funções.

Art. 3º. Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo Único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º. É proibido o exercício de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REDISTRIBUIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E READAPTAÇÃO

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

§ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Art. 6º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente.

Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8º. São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - acesso;

III - transferência;

IV - reintegração;

V - recondução;

VI - reversão;

VII - aproveitamento;

SEÇÃO II

Da Nomeação

Art. 9º. A nomeação é o ato pelo qual o cargo público é atribuído, originalmente, a uma pessoa, e far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.

Parágrafo Único. A designação por acesso, para cargo de direção, chefia e assessoramento, recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 10.

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante o acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública e seus regulamentos.

SEÇÃO III

Do Concurso Público

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.

Art. 12. O concurso público terá validade de 2 ( dois ) anos, contados de sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, a juízo da administração.

Parágrafo Único. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será publicado no Boletim do Município.

Art. 13. Em caso de empate na classificação, terão preferência, sucessivamente, os concursados:

I - servidor do Município, observado o que tiver maior tempo de serviço;

II - casado ou viúvo, com maior número de filhos;

III - solteiro, com filho reconhecido;

IV - o casado;

V - o mais idoso.

Parágrafo Único. Não serão considerados para efeito deste artigo os filhos maiores e os que exercem atividade remunerada.

SEÇÃO IV

Da Posse e do Exercício

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

§ 1º. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente para o exercício do cargo.

§ 2º. Perderá o direito à vaga o concursado que, convocado com o prazo não inferior a 5 (cinco) dias, deixar de se submeter a inspeção médica.

§ 3º. São competentes para dar posse:

I - o Prefeito aos Secretários Municipais e autoridades a este equiparadas;

II - o responsável pelo órgão de pessoal nos demais casos.

Art. 15. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.

§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato de provimento.

§ 2º. Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 3º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação e acesso.

§ 4º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 5º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo.

Art. 16. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo que dar-se-á concomitantemente com a posse.

Parágrafo Único. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

Art. 17. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo Único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 18. O acesso não interrompe o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato do acesso do servidor.

Art. 19. A jornada de trabalho do servidor será de 40 (quarenta) horas semanais, salvo quando a lei municipal estabelecer duração diversa.

§ 1o . O divisor para apuração do valor-hora é de duzentas horas para a jornada de trabalho de quarenta horas, adotando-se a proporcionalidade para as jornadas de trabalho diferenciadas. (parágrafo acrescido através da lei complementar n.º 134/95)

§ 2o . Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (renumerado de § 1o para § 2o através da lei complementar n.º 134/95)

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 ( vinte e quatro )meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

§ 1º. Até quatro meses antes de findo o período de estágio probatório, será submetido à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento, sendo-lhe assegurado prazo de 5( cinco ) dias para defesa.

§ 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 25.

SEÇÃO V

Da Estabilidade

Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.

Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

SEÇÃO VI

Da Transferência

Art. 23. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.

§ 1º. A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.

§ 2º. Será admitida a transferência do servidor ocupante de cargo do quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.

SEÇÃO VII

Da Reintegração

Art. 24. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial ou administrativa, com ressarcimento de todas as vantagens, devidamente atualizadas.

§ 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 29 e 30.

§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.

SEÇÃO VIII

Da Recondução

Art. 25. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrente de:

I- Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II- reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 29.

SEÇÃO IX

Da Reversão

Art. 26. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por Junta Médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

 

Art. 27. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.

Art. 28. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 ( setenta ) anos de idade.

SEÇÃO X

Do Aproveitamento

Art. 29. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 30. O órgão competente de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública municipal.

Art. 31. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de 10 ( dez ) dias, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

Art. 32. A vacância do cargo público decorrerá de :

I - exoneração;

II - demissão;

III - acesso;

IV - transferência;

V - aposentadoria;

VI - posse em outro cargo inacumulável;

VII - falecimento.

§ 1º. A quitação de eventuais direitos pecuniários decorrentes de atos de exoneração, demissão ou aposentadoria de servidor, deve ser efetuada no prazo máximo de dez dias, contados a partir do dia da comunicação do ato. (parágrafo acrescido pela lei complementar n.º 137/96)

§ 2º. A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior, implica em correção pelos índices legais, do valor devido, salvo quando não devolvidos os bens da Municipalidade sob sua responsabilidade, inclusive crachá e cartões, ou ainda, quando comprovadamente o servidor der causa à mora. (parágrafo acrescido pela lei complementar n.º 137/96)

§ 3º. No caso de falecimento de servidor, o prazo para a quitação inicia-se com a habilitação em inventário de seus eventuais herdeiros. (parágrafo acrescido pela lei complementar n.º 137/96)

§ 4º. Os servidores celetistas, no ato de quitação, serão assistidos pelo sindicato da categoria. (parágrafo acrescido pela lei complementar n.º 137/96)

Art. 33. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á :

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 34. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á :

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

CAPÍTULO III

DA REDISTRIBUIÇÃO

SEÇÃO I

Da Redistribuição

Art. 35. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.

§ 1º. A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º. Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento na forma do artigo 29.

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 36. Os servidores investidos em cargo de direção ou chefia terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.

§ 1º. O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.

§ 2º. O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no parágrafo único do artigo 52.

Art. 37. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

CAPÍTULO V

DA READAPTAÇÃO

Art. 38. Readaptação é a atribuição ao servidor de encargos mais compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2º. A readaptação não acarretará alteração de vencimento.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 39. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

Art. 40. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1º. A remuneração do servidor investido em cargo em comissão será acrescida da gratificação, quando for o caso, correspondente entre a diferença de um cargo ou função e o para o qual foi designado, enquanto nele permanecer.

§ 2º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 3º. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos ou funções de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 41. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, fixada ao Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - VETADO

Art. 42. O servidor perderá :

I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e ausências iguais ou superiores a 30 ( trinta ) minutos ao mês, salvo quando justificados pelo seu superior.

Art. 43. Salvo por imposição legal, ou mandado Judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 44. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Art. 45. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 10 ( dez ) dias para quitar o débito.

Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Art. 46. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

Art. 47. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens :

I - diária;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1º. As diárias não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.

§ 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 48. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇÃO I

Das Diárias

Art. 49. O servidor que, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

Parágrafo Único. A diária será concedida por dia de afastamento.

Art. 50. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 ( cinco ) dias.

Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

SEÇÃO II

Das Gratificações e Adicionais

Art. 51. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação pelo exercício de cargo de direção, chefia e assessoramento, quando prevista em lei;

II - 13º salário;

III - adicional por tempo de serviço;

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI - adicional noturno;

VII - adicional de férias;

VIII - sexta-parte;

IX - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho, conforme previsto em lei.

SUBSEÇÃO I

Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento

Art. 52. Ao servidor com, pelo menos 2 ( dois ) anos de exercício, investido em cargo de provimento em comissão, é assegurada a percepção, como gratificação, que será paga automaticamente e independente de requerimento, da diferença entre o seu cargo ou função e o para qual tenha sido designado. (redação alterada pela lei complementar n.º 144/96)

§ 1º. A gratificação prevista neste artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria à razão de 1/5 ( um quinto ) ao ano, até o máximo de 5 ( cinco ) quintos.

§ 2º. A incorporação que trata o parágrafo primeiro é extensiva ao servidor que exerça ou tenha exercido há mais de 5 ( cinco ) anos um cargo de provimento em comissão, diferente do seu padrão ou função, ficando este padrão igualitariamente ao padrão deste cargo comissionado, mesmo que este seja modificado ou reclassificado.

SUBSEÇÃO II

Do 13º Salário

Art. 53. O 13º salário corresponde a 1/12 (um doze avos)da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 54. A gratificação será paga em duas parcelas iguais, ocorrendo a primeira até 20 de novembro e a segunda até 15 de dezembro.

Parágrafo Único. A primeira parcela poderá, havendo disponibilidade financeira, ser antecipada ao servidor quando do gozo de suas férias, se requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 55. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 56. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

SUBSEÇÃO III

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 57. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público municipal, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 39, até o máximo de 35 (trinta e cinco) anos.

Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.

SUBSEÇÃO IV

Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade

Art. 58. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional fixado em lei.

§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

Art. 59. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações em locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

§ 1o . A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso, mediante laudo médico oficial. (parágrafo renumerado de único para § 1o através da lei complementar n.º 134/95)

§ 2o . O servidor deverá ser informado pelo SESMT - Serviço Especializado de Segurança do Trabalho, por escrito, sobre a natureza e o risco das substâncias e processos de produção de seu setor, bem como sobre as medidas que são adotadas para prevenção de acidentes e doenças de trabalho. (parágrafo acrescido através da lei complementar n.º 134/95)

§ 3o . O servidor somente ficará exposto em atividade habitual e permanente nos locais de trabalho descrito no parágrafo anterior se o SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho) garantir por escrito a existência de E.P.C. (Equipamento de Proteção Coletiva) ou a doação de E.P.I. (Equipamento de Proteção Individual) que eliminem os agentes agressivos . (parágrafo acrescido através da lei complementar n.º 134/95)

Art. 60. Na concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Art. 61. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este artigo serão obrigatoriamente submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

SUBSEÇÃO V

Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 62. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) no mínimo, em relação à hora normal de trabalho, nos dias comuns, e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

Art. 63. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, exceto casos considerados imprescindíveis pela administração.

SUBSEÇÃO VI

Do Adicional Noturno

Art. 64. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 30% (trinta por cento), computando-se, cada hora, com cinquenta e dois minutos e trinta segundos. (redação alterada pela lei complementar nº 126/95)

Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo sessenta e dois.

SUBSEÇÃO VII

Do Adicional de Férias

Art. 65. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer cargo de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

SUBSEÇÃO VIII

Da Sexta-Parte

Art. 66. O servidor que completar 20 (vinte) anos de exercício no serviço público municipal perceberá importância equivalente à sexta parte do seu vencimento.

Art. 67. A sexta-parte incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 68. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que não poderão ser acumuladas.

§ 1º. Ocorrendo faltas injustificadas, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço por mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 2º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses do exercício.

§ 3º. As férias serão concedidas de conformidade com o interesse do serviço.

Art. 69. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

§ 1º. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência e que não tenha ultrapassado o limite de faltas a que se refere o inciso I do artigo anterior.

§ 2º. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

Art. 70. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 71. Conceder-se-á ao servidor licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III- para serviço militar;

IV - para atividade política;

V - para o desempenho de mandato classista.

§ 1º. A licença prevista no inciso I será precedida de exame médico em Junta Médica oficial.

§ 2º. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 12 (doze) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e V.

Art. 72. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

SEÇÃO II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.

Art. 73. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheira, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente até segundo grau civil, mediante comprovação por Junta Médica Oficial.

§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da Junta Médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

SEÇÃO III

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 74. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandado eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Parágrafo Único. A licença, sempre sem remuneração, poderá exceder a 12 (doze) meses quando para acompanhar cônjuge ou companheiro no exercício de mandato eletivo.

SEÇÃO IV

Da Licença para o Serviço Militar

Art. 75. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

SEÇÃO V

Da Licença para Atividade Política

Art. 76. O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Parágrafo Único. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo ou função de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, com remuneração, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição.

SEÇÃO VI

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 77. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato eletivo sindical representativo da categoria local, com a remuneração da função ou cargo efetivo.

§ 1º. A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, em caso de reeleição.

§ 2º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção, até o máximo de 3 (três).

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS

SEÇÃO I

Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 78. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses :

 

I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas.

§ 1º. Na hipótese dos incisos deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade solicitante.

§ 2º. A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Boletim do Município.

SEÇÃO II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 79. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Parágrafo Único. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

Art. 80. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue, a cada 6 (seis) meses;

II - por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, sogro e sogra;

III - ausências abonadas até o máximo de 6 (seis) ao ano, não podendo exceder uma ao mês;

Art. 81. O servidor estudante matriculado em estabelecimento de ensino oficial, autorizado e reconhecido, situado fora do Município, será concedido horário especial, com permissão para saída antecipada de 30 (trinta) minutos do horário normal de expediente.

§ 1º. Somente poderá solicitar esta autorização o servidor cujo horário de saída seja comum aos servidores.

§ 2º. O servidor interessado deverá comprovar a condição de estudante apresentando ao órgão competente de pessoal, declaração do estabelecimento de ensino, a cada 6 (seis) meses.

§ 3º. O servidor que for autorizado a gozar os benefícios deste artigo, deverá compensar a antecipação no horário de almoço, conforme estabelecimento pela respectiva chefia.

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 82. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 83. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 80, são considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

III - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

IV - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V - licença:

a) gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 15 (quinze) dias ao ano;

c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

d) por convocação para o serviço militar;

e) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento.

Art. 84. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, inclusive às Forças Armadas;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

III - a licença para atividade política, no caso do artigo 76, parágrafo único;

IV - a licença para tratamento da própria saúde que exceder a 15 (quinze) dias por ano;

V - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo;

VI - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, desde que conte, pelo menos, 5 (cinco) anos de exercício em cargo ou função municipal;

VII - o tempo de serviço militar obrigatório.

§ 1º. Em caso de reversão, o tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

§ 2º. O tempo de disponibilidade será computado, exclusivamente, para efeito de aposentadoria.

§ 3º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública ou privada.

§ 4º. Em regime de acumulação de cargos é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito e vantagens do outro.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 85. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos órgãos municipais em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 86. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 87. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 88. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 89. O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recursos é de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 90. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 91. O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data de publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 92. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 93. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 94. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 95. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegabilidade.

Art. 96. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.

T Í T U L O I V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 97. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares, bem como os prazos a que esteja obrigado;

IV - cumprir a ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior, as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 98. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI - atuar, como procurador, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdênciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIV - proceder de forma desidiosa;

XV - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviço ou atividades particulares;

XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitória;

XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

Parágrafo Único. Aos Secretários Municipais aplicam-se as restrições previstas na Lei Orgânica do Município.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 99. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos territórios e dos Municípios.

§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 100. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão.

Art. 101. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 102. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 103. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 44, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 104. A responsabilidade civil administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 105. As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 106. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 107. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão.

Art. 108. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 109. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 98, inciso I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 110. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, nos casos do parágrafo único do artigo 61, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

Art. 111. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo ou função;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particulares, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apoderou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicos;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 98.

Art. 112. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida, o servidor perderá o cargo que exercia há mais tempo, restituindo o que tiver recebido indevidamente.

Art. 113. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 114. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo ou função efetiva será aplicada nos casos de infração sujeitas às penalidades de suspensões e demissão.

Parágrafo Único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 34 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 115. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 111, implica na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 116. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência aos artigos 98, incisos IX, XI, XVI, e 111, incisos I, IV, VIII, X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal.

Art. 117. Configura-se abandono de cargo ou função a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 118. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 40 (quarenta) dias, interpoladamente, durante o período de 5 (cinco) anos.

Art. 119. As penalidades disciplinares serão aplicadas :

I - Pelo Prefeito, Presidente da Câmara, Presidente de Autarquias e Fundações, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;

II - Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão;

III - Pelo chefe da repartição e outras autoridades mencionadas em regulamento no caso de advertência.

IV - O ato de imposição de penalidades mencionará sempre o fundamento legal e a causa por escrito.

Parágrafo Único. A graduação e a formalização das penalidades enumeradas nos incisos II e III serão solicitadas pela autoridade competente ao órgão de pessoal.

Art. 120. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quando as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - Em 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência.

§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º. A abertura da sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

T Í T U L O V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 121. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 122. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito.

Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 123. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidades de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 124. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão igual a trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar, garantindo-se amplo direito de defesa.

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 125. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo ou função, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 126. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo ou função em que se encontre investido.

Art. 127. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

§ 1º. A comissão terá como secretário servidor designado pelo presidente, podendo a indicação recair em um dos seus membros.

§ 2º. Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau.

Art. 128. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo interesse da Administração.

Parágrafo Único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 129. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

Art. 130. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Parágrafo Único. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final.

SEÇÃO I

Do Inquérito

Art. 131. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 132. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Art. 133. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 134. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 135. As testemunhas são intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 136. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes.

Art. 137. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 135 e 136.

§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirí-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 138. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por Junta Médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 139. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º. O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 140. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão, lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 141. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Boletim do Município, para apresentar defesa.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 142. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do dia indiciado.

Art. 143. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 144. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

SEÇÃO II

Do Julgamento

Art. 145. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade que for competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 119.

Art. 146. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando o contrário às provas dos autos.

Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 147. Verificada a existência de vício insanável a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

§ 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 120,§ 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

Art. 148. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 149. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.

Art. 150. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata os artigos 33 e 34, o ato será convertido em demissão ou destituição do cargo em comissão, se for o caso.

SEÇÃO III

Da Revisão do Processo

Art. 151. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 152. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 153. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 154. O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade competente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo Único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 127.

Art. 155. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 156. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 157. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 158. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 119.

Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 159. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação a destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO VI

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 160. O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

Art. 161. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I - garantir meio de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento, reclusão;

II - proteção à maternidade, à doação e à paternidade;

III - assistência à saúde.

Art. 162. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I - Quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

b) auxílo-natalidade;

c) salário família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença a gestante, a adotante e licença -paternidade;

f) licença por acidente em serviço;

g) assistência à saúde;

h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

i) licença por doença profissional.

II - Quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;

b) auxílio-funeral;

c) auxílio-reclusão;

d) assistência à saúde.

Parágrafo Único. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

SEÇÃO I

Da aposentadoria

Art. 163. O servidor será aposentado:

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - Voluntariamente:

a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outros que a lei indicar, com base na medicina especializada.

§ 2º. Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c" observará o disposto em lei complementar federal.

§ 3º. O titular de cargo de provimento em comissão, não ocupante de cargo ou função efetiva, terá direito à aposentadoria em caso de invalidez pelos motivos enumerados no inciso I deste artigo, desde que conte com 08 (oito) anos de exercício. (redação alterada pela lei complementar n.º 141/96)

Art. 164. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

Art. 165. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º. O servidor, após trinta dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício de seu cargo ou função, independentemente de qualquer formalidade.

§ 2º. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte quatro) meses.

§ 3º. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

§ 4º. O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

Art. 166. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no parágrafo 2º do artigo 40, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Parágrafo Único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 167. Ao servidor aposentado será pago o 13º Salário em valor equivalente ao respectivo provento, na forma prevista no artigo 54.

Art. 168. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte cinco) anos de serviço efetivo.

SEÇÃO II

Do Auxílio Natalidade

Art. 169. O auxílo-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

§ 1º. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.

§ 2º. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

SEÇÃO III

Do Salário-Família

Art. 170. O salário-Família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, na base de 6% (seis por cento) do menor vencimento do Município, por dependente econômico.

Parágrafo Único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

I - a esposa ou companheira e os filhos, inclusive os enteados até dezoito anos de idade e inválido de qualquer idade.

II - o menor de 18 (dezoito) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

Art. 171. Não se configura a dependência econômica quando o benefíciário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria em valor igual ou superior ao salário mínimo.

Art. 172. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo Único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 173. O salário-família não servirá de base para qualquer contribuição, inclusive à Previdência Social do Município.

SEÇÃO IV

Da licença para Tratamento de Saúde

Art. 174. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 175. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por Junta Médica Oficial.

Parágrafo Único. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

Art. 176. Findo o prazo da licença o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 177. O atestado e o laudo da Junta Médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no parágrafo 1º do artigo 163.

SEÇÃO V

Da licença à gestante, à adotante e da Licença Paternidade

Art. 178. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 179. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 180. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Art. 181. A servidora que adotar ou tiver a guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade serão concedidos 120 dias (cento e vinte dias) de licença remunerada.

Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) e até 7 (sete) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta)dias.

SEÇÃO VI

Da licença por Acidente em Serviço

Art. 182. Será licenciado, com remuneração integral o servidor acidentado em serviço.

Art. 183. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;

II- decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo.

Art. 184. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

SEÇÃO VII

Da Pensão

Art. 185. Por morte do servidor, seus beneficiários terão direito a uma pensão mensal de valor correspondente, como cota familiar, a 60% (sessenta por cento) da respectiva remuneração ou provento, acrescida de 5% (cinco por cento), como cota individual, até o máximo de 4 (quatro) dependentes.

Parágrafo Único. A pensão, que será devida a partir do óbito, não será inferior ao menor vencimento do quadro de servidores do Município.

Art. 186. As pensões distinguem-se, quanto à natureza em vitalícias e temporárias.

§ 1º. A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

§ 2º. A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou limite de idade do beneficiário.

Art. 187. São beneficiários das pensões:

I - Vitalícia

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designada que comprove união estável como entidade familiar.

II - Temporária:

a) filhos ou enteados até 18 anos de idade, elevada a 24 anos de idade se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 18 (dezoito) anos de idade;

c) o pai e a mãe que comprovem dependência econômica do servidor.

d) o irmão órfão ou inválido que comprove dependência econômica do servidor.

§ 1º. A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos na alínea "c" e "d".

§ 2º. A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam a alínea "c" deste artigo exclui desse direito os beneficiários aludidos na alínea "d".

Art. 188. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

§ 1º. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

§ 2º. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

§ 3º. Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado em partes iguais, entre os que se habilitarem.

Art. 189. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

Art. 190. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

Art. 191. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço.

Parágrafo Único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 192. Acarreta perda de qualidade de beneficiária:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

IV - atingindo o beneficiário o limite de idade estabelecido;

V - a acumulação de pensão na forma do artigo 195;

VI - a renúncia expressa;

VII - o seu casamento.

Art. 193. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia.

II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

Art. 194. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 166.

Art. 195. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.

SEÇÃO VIII

Do Auxílio Funeral

Art. 196. O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a duas vezes o menor vencimento do quadro de pessoal da Prefeitura.

Parágrafo Único. O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 197. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 198. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do Município, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município, Autarquia ou Fundação Pública.

SEÇÃO IX

Do Auxílio-Reclusão

Art. 199. À família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão, nos seguintes valores:

I - cinquenta por cento da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - 1/3 (um terço) da remuneração durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.

§ 1º. Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

§ 2º. O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 200. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em lei.

Art. 201. O Município manterá Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de:

I - assegurar a proteção dos servidores contra todo o risco que prejudique a sua saúde e que possa resultar de seu trabalho ou das condições em que este se efetue;

II - contribuir para a adaptação física e mental dos servidores, em particular pela adequação do trabalho aos servidores e pela sua colocação em lugares de trabalho correspondentes às suas aptidões.

III - contribuir para estabelecimento e manutenção do nível mais elevado possível do bem-estar físico e mental dos servidores.

§ 1º. O SESMT terá função essencialmente preventiva, não se encarregando de comprovar as ausências por doenças justificadas, podendo realizar estudos para comprovar as circunstâncias de motivação destas.

§ 2º. A organização do SESMT será objeto de lei específica.

§ 3o . Em sendo considerado pela CIPA, chefia imediata ou pelo SESMT, que o local de trabalho oferece risco grave ou iminente à saúde do servidor, este poderá recusar-se a trabalhar naquele local ou condições, até que cessem as condições desfavoráveis. (parágrafo acrescido através da lei complementar n.º 134/95)

§ 4o . Em caso de acidente do trabalho, a chefia imediata do servidor acidentado deverá enviar ao SESMT, com cópias ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal e à CIPA do setor de lotação do servidor acidentado, no prazo máximo de 48 horas, comunicação detalhada do acidente, e, quando for o caso, informação sobre registro policial. (parágrafo acrescido através da lei complementar n.º 134/95)

§ 5o . O SESMT , após recebida a comunicação de acidente de trabalho, deverá analisar o acidente e apresentar laudo conclusivo sobre o mesmo, encaminhando cópia ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal. (parágrafo acrescido através da lei complementar n.º 134/95)

§ 6o . O SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho) deverá inspecionar diariamente os locais de trabalho, emitir relatórios aos responsáveis informando-lhes os riscos de acidentes de trabalho existentes, bem como cientificá-los das responsabilidades legais na ocorrência dos mesmos. (parágrafo acrescido através da lei complementar n.º 134/95)

Art. 202. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores, do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas.

Parágrafo Único. A contribuição do servidor, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

Art. 203. Para atender a necessidades temporárias e de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, regido pela legislação do trabalho.

Art. 204. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I - combater surtos epidêmicos;

II - fazer recenseamento ou recadastramento;

III - atender a situações de calamidade pública;

IV - substituir professor ou preencher cargo ou função de professor, de modo a evitar solução de continuidade do ano letivo; (a redação do inciso IV do art. 204 foi alterada pela lei complementar n.º 96/93).

V - admitir pessoal da área de saúde, quando não houver pessoal concursado disponível;

VI - recrutar menores aprendizes para o programa de formação de mão de obra profissional.

§ 1º. As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:

I - Na hipótese do inciso II, seis meses ; (redação alterada pela Lei Complementar n.º 103/94)

II - Na hipótese dos incisos I, III, IV e V , até 1 (um) ano ; (redação alterada pela Lei Complementar n.º 103/94)

III - Na hipótese do inciso VI, até 48 (quarenta e oito) meses.

§ 2º. Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.

§ 3º. Preferencialmente serão convocados os concursados excedentes.

§ 4º. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação sob pena de nulidade do concurso e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

§ 5o . É vedada a continuidade da contratação, prevista no inciso IV do caput deste artigo, após o término do ano letivo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n.º 103/94)

Art. 205. Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos do órgão ou entidade contratante, fixada para o menor aprendiz o salário mínimo estabelecido pelo Governo Federal.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 206. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

Art. 207. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

I - prêmios pela apresentação de idéias, eventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 208. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 209. Por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 210. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros dela decorrentes:

a) de ser representado pelo Sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, se servidor estável, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Art. 211. Ao servidor ocupante de cargo em comissão exonerado a pedido ou ex-ofício será conferida indenização na base de 1 (um) vencimento por ano de exercício.

 

§ 1º. Será desprezada a fração inferior a 6 (seis) meses, arredondando-se para 1 (um) ano o que exceder a esse período.

§ 2º. Não terá direito à indenização o servidor inativo ou aquele em atividade detentor de cargo efetivo ou ocupante de função.

T Í T U L O I X

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS

Art. 212. A indenização a que se refere o Artigo 211 abrangerá exclusivamente o período de serviço prestado após a promulgação da Lei Orgânica do Município, em 05 de abril de 1990.

Art. 213. Serão submetidos ao regime desta lei os servidores do Executivo, do Legislativo, das autarquias e fundações criadas sob o regime de direito público, exceto os menores aprendizes admitidos para o programa de formação de mão de obra profissional e os contratados com prazo determinado, para as atividades de excepcional interesse públicos aludidos no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. (redação alterada pela lei complementar n.º 124/95)

§ 1º. Ficam automaticamente transformadas em cargos em caráter efetivo, independentemente de qualquer ato de provimento, as funções ocupadas pelos servidores admitidos mediante concurso público, pelos declarados estáveis pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e pelos servidores integrados no quadro de pessoal da Prefeitura, com fundamento no artigo 29 da lei municipal n.º 3186, de 02 de dezembro de 1986. (redação do § 1o do art. 213 alterada pela lei complementar n.º 62/92)

§ 2º. São considerados ocupantes de funções transitórias os servidores celetistas não abrangidos pelo parágrafo anterior. (redação alterada pela lei complementar n.º 129/95)

§ 3º. Os funcionários da Urbanizadora Municipal S/A - URBAM serão considerados inscritos ex-ofício no concurso de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo do contrato de trabalho em vigor.

§ 4o . Submetem-se ao regime desta lei os servidores que prestaram concurso público para ingresso na Prefeitura Municipal, mas foram contratados pela Fundação Hélio Augusto - FUNDHAS, desde que optem expressamente pelo vínculo estatutário junto à Prefeitura, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei complementar. (Parágrafo, incluído através da Lei Complementar nº 124/95)

Art. 214. Os servidores celetistas que, na data da vigência desta lei, estiverem com seus contratos suspensos ou interrompidos, somente serão enquadrados no regime estatutário após seu retorno ao serviço.

Art. 215. A expressão "função" usada nesta lei como equivalência a cargo público, é restrita às atividades desempenhadas pelos servidores celetistas submetidos ao regime estatutário.

Art. 216. O tempo de serviço prestado sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores de que trata o artigo 213 será computado para todos os efeitos legais, no Regime Estatutário, vedada qualquer retroação de natureza pecuniária.

Art. 217. São considerados extintos os benefícios concedidos pela legislação anterior e não expressamente consignados no presente Estatuto, ressalvadas as vantagens previstas nas leis nºs 2973, de 26 de junho de 1985, alterada pela lei nº 3378, de 14 de setembro de 1988; 3109, de 21 de março de 1986; 3561, de 25 de julho de 1989, art. 8º.

Parágrafo Único. A vantagem prevista nas leis nºs 2973, de 26 de junho de 1985 e 3378, de 14 de setembro de 1988 não poderá ser acumulada com os adicionais de serviço noturno e extraordinário.

Art. 218. Não serão prorrogados os prazos das licenças concedidas anteriormente à vigência desta lei para fins de tratamento de interesses particulares ou para acompanhamento do cônjuge ou companheiro.

Art. 219. Os afastamentos autorizados anteriormente à vigência desta lei, de servidores para exercício em órgãos dos Poderes da União, dos Territórios, do Distrito Federal, dos Estados e Municípios, com remuneração às expensas da Fazenda Municipal, somente poderão ser renovados pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às requisições e cessões à Justiça Eleitoral.

Art. 220. Até a edição da lei a que se refere o artigo 60, a concessão do adicional de insalubridade e de periculosidade será regulado pelo que dispuser a legislação federal específica.

Art. 221. Será computado, para efeito do disposto no parágrafo 1º do artigo 52, o exercício anterior à vigência dessa lei em cargo de provimento em comissão.

Art. 222. Até a instituição do novo sistema de carreira, continuam em vigor as diretrizes e requisitos de promoção e progressão aludidos nas leis nºs 3147, de 13 de junho de 1986, com suas posteriores modificações e 3.186, de 02 de dezembro de 1986 e 3184, de 02 de dezembro de 1986.

Art. 223. São mantidas, até a implantação do plano de carreira a que se refere o parágrafo único do artigo 10 desta lei, a gratificação prevista no artigo 2º da Lei nº 4125, de 18 de dezembro de 1991, e as percebidas por servidor em exercício de função diversa da sua classificação.

Art. 224. É facultado aos atuais funcionários públicos municipais requerer, a qualquer tempo, para gozo ou conversão em pecúnia, licença-prêmio proporcional ao período aquisitivo que se somar até a data da vigência da presente lei.

§ 1º. Os funcionários que, na vigência desta lei, detenham período aquisitivo completo poderão requerer o benefício a qualquer tempo, para gozo ou conversão em pecúnia.

§ 2º. O benefício se extingue com a sua concessão nos termos do presente artigo.

§ 3º. No caso deste artigo, a licença-prêmio corresponderá a 18 (dezoito) dias de gozo ou conversão em pecúnia por ano de efetivo exercício, e conforme o caso, a 1 (um) dia do benefício para cada 20 (vinte) dias de exercício, também efetivo.

Art. 225. Somente será deferida aposentadoria voluntária aos servidores celetistas submetidos ao novo regime, após integralizarem, no mínimo, 6 (seis) meses de contribuição ao sistema de previdência do Município.

Art. 226. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei, projeto de lei instituindo o plano de carreira a que se refere o parágrafo único de seu artigo 10, acompanhado de seu novo quadro de pessoal estatutário, inclusive das Fundações. (O prazo que se refere este artigo foi revigorado por 90 dias pela lei complementar 75/93)

Art. 227. Esta lei complementar entrará em vigor 120 (cento e vinte dias) após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 08 de julho de 1.992.



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