Postado em : Notícias Juiz decide: nada impede pagamento do gatilho
Em decisão publicada esta semana, o Juiz do Trabalho, Dr. Adhemar Prisco da Cunha Neto foi muito claro: «as leis eleitoral e de responsabilidade fiscal não representavam, no dia primeiro de julho de 2008, óbice à concessão de 5% de reajuste salarial». Agora chega de conversa: Exigimos o pagamento do gatilho já!
A Justiça do Trabalho acabou de publicar decisão em um dos processos que o Sindicato entrou para garantir o pagamento do Gatilho aos Servidores. A ação, julgada na 4º Vara do Trabalho de São José dos Campos, se refere à ação contra a Fundhas, já que seus servidores trabalham sob o regime da CLT. Como ela, várias outras ações também foram impetradas (veja quadro ao lado) e ainda aguardam julgamento.
Justiça confirma o que o Sindicato já dizia: tem que pagar o gatilho!
A decisão do Juiz do Trabalho confirmou o que vinha dizendo o Sindicato: nada, nenhuma Lei, se opunha ao pagamento do Gatilho aos Servidores. Aliás, nem mesmo a LRF, cujo espírito é impedir que fiquem dívidas ao prefeito sucessor, pode servir de desculpa, já que o sucessor de Cury é o próprio Cury, com a reeleição. Com isso, cai por terra a desculpa esfarrapada do prefeito em negar o que é nosso por direito!
Agora não tem mais desculpa:
Tem que pagar o gatilho já!!!
Confira o andamento das ações na Justiça, que o Sindicato impetrou em defesa do Gatilho
O Sindicato entrou com várias ações na Justiça, cobrando do prefeito Cury o cumprimento da Lei e o imediato pagamento do nosso Gatilho.
Justiça Comum, 2ª Vara da Fazenda:
Ação Declaratória, Medida Cautelar e Mandado de Segurança com pedido de Liminar: As três ações têm o mesmo objetivo, obter da Justiça a declaração de que não há na Lei qualquer impedimento para o pagamento do Gatilho. O Juiz Luiz Guilherme indeferiu o pedido de liminar devido à Lei 5021/66, que veda liminares em casos de salários e proventos para servidores civis, mas ainda não julgou o mérito de nenhuma das ações, que aguardam decisão.
Tribunal de Contas do Estado
Consulta e Pedido de Manifestação: Como nas demais ações, esta propõe a manifestação do Tribunal de Contas em favor do cumprimento da Lei do Gatilho. A idéia é cercar o Prefeito por todos os lados afim de fazer com que ele cumpra a Lei e pague aos trabalhadores o que é de direito.
Justiça do Trabalho de São José dos Campos (Julgada em favor dos trabalhadores)
Ação declaratória com pedido de tutela antecipada: Em função da intransigência da diretoria de Cury na Fundhas, os trabalhadores foram obrigados a fazer uma greve de três dias. Como resultado desse movimento, entramos na Justiça do Trabalho solicitando o pagamento do Gatilho também aos servidores da Fundhas, que têm a contratação sob o regime da CLT.
Íntegra da decisão judicial:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ
DOS CAMPOS/SP
CONCLUSÃO
Processo nº 1084/2008-6
Nesta data, faço os autos conclusos ao
MM Juiz do Trabalho, Dr. Adhemar Prisco da Cunha Neto, para prolação de
sentença.SJCampos, 06.10.2008.
SENTENÇA
O Sindicato dos Trabalhadores no
Serviço Público Municipal de São José dos Campos, na qualidade de substituto
processual, ingressou com reclamação trabalhista contra a Fundação Hélio
Augusto de Souza – FUNDHAS, para perseguir a declaração do direito ao reajuste
de 5% sobre os salários dos substituídos, a partir de julho de 2008, ocasião em
que a inflação superou esse patamar, conforme medição desde o último reajuste.
Pedindo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sustentou que a
prática se prolonga há anos e que houve recusa na concessão do reajuste, sob
argumento de que a prática feriria a legislação eleitoral e de responsabilidade
fiscal. Atribuiu à causa o importe de R$ 1.000,00. Juntou procuração e
documentos. A antecipação liminar dos efeitos da tutela foi negada, conforme
decisão de
fls. 81/82. Em resposta, a reclamada
argüiu, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho e o defeito da
representação processual do sindicato. No mérito, narrou possuir autonomia
técnica, jurídica e financeira, mas a lei municipal exige que seus empregados
sejam contratados por concurso e que as compras obedeçam aos procedimentos
licitatórios. Isso porque, no momento da sua criação, ficou
estabelecido o repasse de parte da
receita orçamentária do Município em favor da fundação. Em razão disso, embora
seu estatuto lhe confira a condição de ente privado, vários julgados têm
reconhecido a aplicação das normas de direito público.
Defendeu, pois, sua participação na
administração pública indireta e a sujeição às leis eleitoral e de
responsabilidade fiscal. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e
documentos.
Encerrada a instrução processual,
restaram infrutíferas as tentativas
conciliatórias.
É o breve relato.
DECIDO
De início, refuto a preliminar de
incompetência em razão da matéria. A
declaração almejada terá aplicabilidade
sobre os contratos de trabalho mantidos pela reclamada. Eventual declaração
sobre a natureza jurídica da fundação terá característica meramente incidental.
Nessa medida, cabe à Justiça do Trabalho dirimir o litígio.
Também não vislumbro vício na outorga
da procuração. O documento de fls. 29/30 revela que o signatário é diretor do
sindicato. Segundo o estatuto da entidade, a diretoria colegiada é composta por
trinta e cinco membros, divididos em sete secretarias. Cada qual possui um
coordenador, que, juntos, formam a coordenação geral. O artigo 21, por sua vez,
estabelece a possibilidade de representação judicial da associação por um
desses membros. Isso motivaria apenas uma assinatura no instrumento de mandato.
Em audiência, compareceu como preposta
a senhora Edna Tomáz dos Santos, outra diretora, acompanhada pelo advogado
anteriormente constituído. O ato confirma o ânimo do sindicato em trazer à
baila a questão do reajuste salarial.
A julgar pelo raciocínio defensivo, procuração
e preposição deveriam ser assinadas por trinta e cinco pessoas. Reputo uma
formalidade dispensável, para fins de desenvolvimento regular do processo.
Eventuais responsabilidades internas poderão ser resolvidas conforme a
conveniência dos representados.
Superados esses pormenores, a questão
de fundo possui diversos desdobramentos. Inclusive a legitimidade ativa há de
ser questionada, relembrando que essa é uma matéria a ser apreciada ex officio, a teor
dos artigos 267, § 3º, e 301, §4º, do CPC.
O sindicato-autor defende ser o caso da
legitimação extraordinária, com fulcro no que dispõe o artigo 8º, III, da
Constituição Federal de 1988. De se recordar, porém, que esse dispositivo
constitucional assegura ao sindicato pleitear, em nome próprio, direito de
titularidade apenas dos membros da categoria que ele representa. Assim, é
imperioso registrar que a análise da verdadeira natureza jurídica da reclamada
terá papel decisivo na definição da categoria a que pertencem os substituídos
e, em
seguida, no reconhecimento ou não da
legitimidade ativa.
Essa análise também provoca outras
conseqüências, alheias à competência desta Especializada, mas que devem ser
decididas incidentalmente e levadas ao conhecimento do Ministério Público.
Afinal, como sustenta a defesa, a reclamada pertenceria à administração pública
indireta. Em outras palavras, seria uma fundação pública.
A respeito, embora o Decreto-Lei
200/67, com a alteração introduzida pela Lei 7.596, de 10 de abril de 1987,
conceituasse a fundação pública como pessoa dotada de personalidade jurídica de
direito privado, a Constituição Federal de
1988 a tratou como organismo
de direito público. Isso é o que deflui da leitura dos artigos 38, 40 e do
texto original do artigo 39, restabelecido por força de liminar concedida na
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.135-
4. A própria reclamada trouxe
à tona a lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, cujo propósito maior é
reforçar a verdadeira identidade entre fundações públicas e autarquias.
Como transcrito na defesa (fl. 101),
antes da Constituição Federal de 1988, diversas “fundações públicas” eram
constituídas como verdadeiras autarquias, mas dotadas de natureza privada. O
que a ré não transcreveu foi o comentário integral tecido pelo autor:
“Sem dúvida, a lei pode criar uma
fundação estatal de direito privado, como pode também criar uma fundação de
direito público. O que se passou, entretanto, no Direito brasileiro, é que
foram criadas inúmeras pessoas designadas como ‘fundações’, com atribuições
nitidamente públicas e que, sob este aspecto, em nada se distinguiam das
autarquias.O regime delas estaria inevitavelmente atrelando-se às limitações e
controles próprios das pessoas de direito público. Entretanto, foram batizadas
de pessoas de direito privado, apenas para se evadirem destes controles
moralizadores ou, então, para permitir que seus agentes acumulassem cargos e
empregos, o que lhes seria vedado se fossem reconhecidas como pessoas de
direito público.” (g.n.)
De se averiguar, destarte, se a
reclamada foi “batizada” ou é mantida como pessoa de direito privado apenas na
tentativa de se afastar de alguns controles inerentes à moralidade pública,
como, à guisa de exemplo, a limitação imposta pelo artigo 19, da Lei
Complementar n. 101/2000. Afinal, a natureza jurídica da fundação deve ser
considerada para todos os fins. Há grave incoerência de ambas as partes quando,
ao sabor dos ventos, defendem ora a índole pública, ora privada, da entidade
(fls. 155/182). Não é demais registrar que o Município de São José dos Campos
possui lei específica (LC 56/92) tratando do regime jurídico aplicável aos
servidores públicos civis, de suas fundações e autarquias. Nessa linha, o
arremate do autor citado:
“Ora, seria um contra-senso que os
servidores destas fundações tivessem o mesmo regime dos servidores do Estado e
de suas autarquias e que houvessem sido beneficiados pela estabilidade
excepcional aludida, se fundações públicas fossem pessoas de direito privado,
tanto mais porque a disciplina de pessoal nas entidades estatais de direito
privado, como se sabe, é a da Consolidação das Leis do Trabalho.”
A fim de dirimir incidentalmente a
controvérsia, observo que a Lei Municipal 3.227/87 autorizou a criação da
FUNDHAS, com a finalidade básica de implantar “programas de atendimento à criança
e ao adolescente, mediante o estudo e o planejamento das soluções”, mediante
atendimento a carentes, abandonados, infratores, programas de integração do
menor à sociedade e incremento de programas que propiciem padrões semelhantes à
convivência familiar. Nada foi dito sobre a natureza jurídica do novo
organismo. Apenas que a Administração poderia destinar até 5% de sua receita
para manter a fundação. Em dezembro daquele ano foi lavrada a escritura pública
de criação da fundação, reproduzindo os termos da lei autorizadora. Tudo
aconteceu sob a égide da antiga Carta Política.
Somente em 1995, passados mais de seis
anos da promulgação da nova
Constituição Federal, foi editada a Lei
4.711, que, dentre outras modificações, alterou a redação do artigo primeiro da
lei de 1987. Onde antes se lia “com personalidade jurídica própria”, fez-se
constar “com personalidade jurídica de direito privado”. Dez anos mais tarde,
vieram o estatuto e a Lei 6.860/2005, reproduzindo um conceito muito parecido
com aquele do Decreto-Lei 200/67: pessoa jurídica de direito privado; autonomia
administrativa e financeira; sem fins lucrativos; autorização legislativa;
custeado por recursos do Município.
O que há de mais estranho nisso tudo é
que o estatuto e as Leis 4.711 e 6.860 pretenderam conferir cunho privado à
fundação, o que justificaria a manutenção de contratos pelo regime da CLT. Não
obstante, disciplinaram a necessidade de admissão mediante concurso público,
limitaram as vantagens dos empregados àquelas concedidas aos servidores da
administração direta, exigiram a realização de procedimento licitatório para
contratação de obras e serviços e disciplinaram o preenchimento de cargos
comissionados. Isso revela nitidamente que, embora formalmente falem em pessoa
jurídica de direito privado, disciplinam um verdadeiro ente público da
administração indireta. Havendo, no Município, estatuto prevendo regime
jurídico único para os que trabalham para a Administração Direta, suas
fundações e autarquias, urge que se reconheça, definitivamente, que os
contratados da FUNDHAS são servidores travestidos de empregados.
Na esteira disso tudo, reconheço a
legitimidade ativa do sindicato-autor. Enquanto a legislação municipal não
altera o estatuto da fundação reclamada ou não sobrevém decisão judicial
proferindo declaração definitiva na mesma linha contida aqui defendida, cabe-me
decidir sobre a questão dos limites da aplicação das leis eleitoral e de
responsabilidade fiscal, mesmo que sob a influência da hipotética relação administrativo-estatutária.
As narrativas contidas na inicial e na
defesa confirmam a política de reajuste automático para os servidores sempre
que os índices de inflação alcançarem 5%. A cópia do ofício encaminhado ao
sindicato-autor pelo Sr. Secretário de Assuntos Jurídicos corrobora que seria
“disparado” o gatilho em julho de 2007. Não há indagação sobre a contrariedade
desse procedimento a normas de ordem pública que impedem reajustes salariais
indexados à inflação. Discute-se apenas se as leis eleitoral e de
responsabilidade fiscal representam ou não óbice à concessão do aumento.
O primeiro foco de
debate reside no artigo 73, da Lei 9.504/97. Ele trata das condutas vedadas aos agentes públicos em
campanhas eleitorais. O inciso VIII assim dispõe: “fazer, na circunscrição do pleito,
revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição
da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início
do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.” O artigo
7º indica cento e oitenta dias anteriores às eleições.
O propósito nítido do dispositivo legal é evitar o uso do
reajuste de salário para angariar a simpatia dos servidores públicos às
vésperas do pleito. Também parece claro que o candidato à reeleição, se
estivesse certo de que a concessão do reajuste não acarretaria impugnação à sua
candidatura, evitaria o desgaste político dessa discussão. É o que se constata
às fls. 52/53. Interpretando a norma em comento e sabendo que o reajuste de 5%
a partir de julho de 2008 representaria mera recomposição da perda do poder
aquisitivo medida pela FIPE através do índice de preços ao consumidor,
não identifico na lei eleitoral um
obstáculo à pretendida elevação dos salários.
O segundo ponto
indicado como óbice ao reajuste está no parágrafo único do artigo 21, da Lei
Complementar 101/2000. Assim está redigido: “Também é nulo de pleno direito o ato
de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido
no art.
20.”
A intenção é evitar que o eleito receba a dívida como herança. Trata-se de um
mecanismo de controle da despesa total com pessoal.
Neste particular, a restrição imposta ao
administrador é objetiva. Trata-se de proibição expressa, capaz de acarretar
nulidade plena do ato. Isso significa a devolução dos valores recebidos
indevidamente, já que um ato nulo de pleno direito não surte nenhum efeito
jurídico e deve ser declarado com efeitos ex
tunc.
Não obstante, há de se cuidar para que os prazos não sejam contados de forma
equivocada. Prazos fixados em dias não são iguais aos fixados em meses ou anos.
A proibição legal fala em cento e oitenta dias. Seguindo o critério
estabelecido no artigo 132, do Código Civil, o prazo encerrar-se-á no dia 31 de
dezembro. São trinta e um dias nos meses de agosto, outubro e dezembro, mais
trinta em setembro e novembro, o que totaliza cento e cinqüenta e três dias.
Restam, pois, vinte e sete dias para o mês de julho. Ou seja:
a vedação ao reajuste se iniciou apenas no
dia 05 de julho. Até o dia 04 daquele mês o reajuste era autorizado.
Posto isso, julgo o pedido formulado pelo Sindicato dos
Trabalhadores no Serviço Público Municipal de São José dos Campos em face da Fundação Hélio Augusto de Souza – FUNDHAS PROCEDENTE, para
declarar, nos termos da fundamentação, que as leis eleitoral e de
responsabilidade fiscal não representavam, no dia primeiro de julho de 2008,
óbice à concessão de 5% de reajuste salarial. Custas, pela reclamada,
calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 20,00, dispensado o
recolhimento, na forma do artigo 790-A da CLT. Encaminhe-se, com urgência,
cópia desta sentença ao Ministério Público do Estado de São Paulo, rogando-lhe
providências no sentido de manter informado este Juízo sobre os desdobramentos
advindos dessa comunicação. Esclareça-se que a questão proposta interferirá até
mesmo na competência para dirimir conflitos entre a fundação e os
trabalhadores.